Mensagem do dia

"Lembre-se, Tudo que é ruim ainda pode piorar"
Prof. Clementino

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

11/08/2014 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II



LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Mensagens do dia:

“Mesmo babando o louco vai pagar tributo...”
By Prof. Clementino

“O homem nasce bom, mas a sociedade o Corinthians o Corrompe...”
By J.R.

“Fiador = ex-amigo”
By Prof. Clementino


E Aí Tchurma?!

Vamos ver o que o Prof. Clementino Preparou?

PAG. 28

(Vou colocar o conteúdo da apostila com minhas anotações.....)
Parte dessa aula já foi abordada na aula passada, portanto não vou ficar repetindo conteúdo tudo de novo porque não vejo necessidade, haja vista que somos a turma mais inteligente dessa Universidade. Todavia se acharem necessário, eu... Não vou fazer e pronto!

Vamos lá então:

- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ( + de 1
) Quando tem mais de um sujeito passivo, responsável pela obrigação tributária.
ex: Marido e Esposa (Comunhão parcial de bens) = ou um paga ou o outro paga...
ex: Sociedade (todos na sociedade tem o compromisso responsabilidade)
(NÃO É MESMA COISA DA SOLIDARIEDADE QUE PRATICAMOS A PASSAR COLA. ISSO É OUTRA COISA!!!)

Os Efeitos da Solidariedade (ou reponsabilidade solidária) – É Efeitos e não Defeitos! (prestem atenção, pois gente já errou na prova!)

(Atchim!)
by Kayne.

a)      O Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais.
Se eu pagar o tributo, minha mulher não precisa pagar. Um dos responsáveis já pagou.
b)      A isenção ou remissão de crédito exonera (com 3 xs) todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente.
Se um dos coobrigados pagar, exonera os demais responsáveis para pagar.
Remissão (com dois esses) é o mesmo que Perdão.
Existe sim, remissão de tributos. Algumas situações geram esse perdão.
c)      A interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais?
Não é prescrição de remédio.
Prescrição: Há prazo para realizar a cobrança, no caso do tributo é 5 anos.
Quando prescreve a dívida, favorece os responsáveis (ex: Sócio).
Interrupção: Normalmente chega as notificações à partir dos 4 anos ou até depois dos 5 anos. A interrupção se dá quando vc (nós, vós, eles) somos notificados antes da prescrição da dívida do tributo.
Pausa:
(Se vc matar alguém, e sumir durante 20 anos, o crime prescreve, ou seja, vc pode ir tomar um cafezinho com o delegado sem medo dele te prender)
Exemplo: “ História em Itu – Um cara matou uma pessoa no paraná e veio pra Itu (segundo ele legítima defesa) – Ocorreu na região de londrina – Num bairro distante, durante uma festa na fazenda, viu uma gatinha e brigou com o vara e ele estando por baixo sacou de um canivete e deu uma cutucada no peão... – Depois disso dormiu em paiol – pulou rios e etc. e veio parar em Itu- Mais ele não era burro – sabia de direito – Ele deu uma festa depois de vinte anos para comemorar a prescrição do seu crime. O que ele não sabia é que tinha um policial Sangue azul na festa, e antes da meia noite, esse policial deu voz de prisão pra ele, quinze minutos antes da meia-noite (quando o crime iria prescrever). Como foi interrompido (interrupção da prescrição), ele vai ter que aguardar mais vinte anos... Pra finalizar, agora ele vai responder em liberdade, mais vai ter que responder.”

- Sucessores Inter vivos  - (Sucessão = que vem depois)
O substituto não pode ou não tem o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.

- Causa Mortis – Os sucessores a qualquer título ou cônjuge Meeira (que tem metade) respondem pelos tributos devido pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

- Fusão, Transformação e, incorporação – as pessoas jurídicas originadas de fusão (união de sociedades), transformação (mudança de forma societária) e incorporação (absorção de sociedades) respondem pelos tributos devidos até a data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.
 Os Sucessores são responsáveis pelos antecessores...

- Fundo De Comercio – Quando um compra (a empresa) como fica a tributação? Quem compra Paga!.

- Responsabilidade de terceiros – A responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar o tributo, são responsáveis pagam. (exemplos na aula anterior)


Dicas Importantes:

a) substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;
b) a obrigação tributária nasce a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;
c) o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;
d) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;
e) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
f) os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes ou infração de lei;
g) a obrigação principal nasce simplesmente com a ocorrência do fato gerador;
h) a capacidade tributária independe da capacidade civil;
Como Assim? Quando na capacidade Civil existe sempre uma explicação ( incapazes, mais ou menos capazes e aqueles capazes pra caramba), na Capacidade Tributária é simples: Todos pagam Tributos!
i) Para o CTN, a responsabilidade tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;
j) a aplicação de penalidade ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação acessória;
l) o contribuinte (Pessoa ligada diretamente ao tributo) é a pessoa que tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;
m) o responsável (Pessoa ligada Indiretamente ao tributo) é a pessoa, que, sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em decorrência de dispositivo legal.



 Domicílio tributário
Em Direito Tributário, o domicílio, em regra, é o de eleição do sujeito passivo. Poderá de seu turno, o legislador de cada pessoa política fixar, na lei específica do tributo, conforme as regras gerais do CTN, o domicílio tributário. Estas regras servem para fixar o local do recebimento e pagamento do tributo, bem como fixar e dirimir conflitos de competência.
Na falta de eleição por si, quanto às pessoas naturais, considera-se domicílio tributário a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades (art. 127, I, CTN).
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o lugar da sede (ex: IR) ou, em relação aos fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento ( ex: ICMS) (art. 127, II, CTN).
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território da entidade tributante (art. 127, III, CTN). (Caso essas regras não sirvam para determinar o domicílio tributário, pode ser fixado pelo lugar da situação dos bens , quando recair o tributo sobre bem imóvel, ou o lugar dos fatos ou atos) (art. 127, §1°, CTN).
Ainda, dá-se à Administração o poder-dever de, fundamentadamente, recusar a eleição de domicílio de difícil acesso, aplicando-se, nesta hipótese, as regras acima. (art. 127, §2°, CTN).
Explicando:
Pessoa Física:

= 3 passos:

1 – quem Elege o Domicilio tributário é o Contribuinte: Mais a lei não ia deixar isso nas nossas mãos... Veja os passos a seguir

2 – Não sendo eleito pelo contribuinte, prevalece como domicilio tributário a sua residência.

3 – O contribuinte elegeu um domicilio tributário em um local de difícil acesso. (imaginando...) Nesse caso se foi elegido um local de difícil acesso, quem vai eleger é o poder púbico.

Pessoa Jurídica

Dois passos:

1 – Sede da empresa.

2 – Estabelecimento onde o tributo foi gerado. ( se ele tem uma empresa – um escritório fora onde é feito ou calculado o tributo – Lá será o domicilio tributário) Estabelecimento fora da sede da empresa


5.7 Capacidade Tributária (passiva) é a possibilidade de figurar como sujeito passivo da obrigação tributária mesmo que haja:
a) incapacidade civil; (no direito civil a “capacidade” depende de fatores como a saúde e a idade)
b) medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades ou da administração de seus bens ou negócios;
c) irregularidade na constituição de pessoa jurídica.



- Capacidade Tributária passiva

É contribuinte ser sujeito passivo mesmo que haja:
a)      Incapacidade Civil – mesmo louco, incapaz, bebe.... todos pagam tributos.
b)      Mesmo que haja privação ou limitação de administrar seus bens – Mesmo que a pessoa esteja limitada ou interditada judicialmente, mesmo assim paga tributo.
c)      Mesmo que haja Irregularidade na Constituição da PJ – Mesmo que a empresa esteja ou seja irregular vai ter que pagar tributo.


EXERCÍCIO:

Sergio Naya construiu um edifício de forma irregular (material de péssima qualidade), três anos após as famílias mudarem para os apartamentos, o correu um desabamento. A situação de uma das famílias ficou a seguinte:
a)      O pai teve morte instantânea
b)      A mãe foi salva dos escombros, mas ficou com sequelas graves, e sequer consegue exprimir suas vontades.
c)      Filho mais velho, 25 anos, ficou paraplégico e ficou cadeirante.
d)     O filho do meio, 19 anos, sofreu apenas escoriações.
e)      Caçula, filha de 17 anos saiu ilesa. Na verdade dormia na casa da avó!

Comente sobre cada personagem, indicando na situação, um por um a capacidade civil e a capacidade tributária.

Respostas:
a)      Capacidade Civil: Pessoa Totalmente Incapaz. Pq? Esta morto!
Capacidade Tributária: O Pagamento do Tributo deve ser feito pelo Responsável.
b)       Capacidade Civil: Totalmente Incapaz. Pq? Na sua situação não consegue exprimir suas vontades.
Capacidade Tributária: O Pagamento do Tributo deve ser feito pelo Responsável.
c)      Capacidade Civil: Relativamente Capaz. Pq? Mesmo na sua condição, Ele pode exprimir as suas vontades.
Capacidade Tributária: Responsabilidade Solidária de Terceiro. O terceiro responsável é o curador ou tutor.
d)     Capacidade Civil: Totalmente Capaz. O Sortudo é de maior e bem dotado!
Capacidade Tributária: Responsável. Pq? Na impossibilidade de você pagar (morte ou circunstâncias) alguém é responsável.
e)      Capacidade Civil: Relativamente Capaz. Pq? Entre 16 e 18 anos.
Capacidade Tributária: Tutelado. O Responsável pelo pagamento do tributo é seu tutor.


Resumindo: Nessa estória
(a palavra está certa viu?! – antes que alguém zoe!) acontece todo o tipo de Capacidade Civil e Tributária. O  irmão do meio que além de não sofrer nada ficou como responsável dos outros para pagar o tributo. Sendo que a Mãe ficou incapaz e seus irmãos Relativamente Capazes. Agora em minha opinião, quem deveria ser responsabilizado por isso, é o tal do Sérgio Naya, aquele irresponsável...

Nota: Essa Estória foi baseada na história real do desabamento do Prédio Palace 2 no Rio em 1998. Segue link para quem quiser conferir: Palace II

Sobre o exercício: Vou esperar o Professor corrigir para daí eu corrigir ou complementar as respostas. Estas são minhas Opiniões, meu entendimento, portanto não copiem. Há uma grande possibilidade de termos erros e ou falta de informação.


Abraço a todos e Vamos nessa!

Amanhã Tem mais...

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