E Aí Tchurma?!
Segue aí aula do Professor Clementino – Ontem ele estava
inspirado com aquelas histórias loucas que não sei de onde ele tirou.... Sem
contar as piadinhas de duplo sentido.... Mas tudo isso faz parte, afinal, é o
Professor Clementino né?! rsrs
Antes de Qualquer coisa segue link da apostila em Word para quem quer imprimir em casa, ou para quem não quer pegar fila na Veneza, ou até para quem prefere em arquivo digital. Se tiverem problemas com esse link é só falar comigo. Baixem e estudem!!!
Relembrando:
A Matéria é LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Diretrizes do Curso
- o professor não quis tecer comentários... afinal, todos sabemos que não
podemos faltar, tem horários, regras e blá blá blá...
Material Didático
– Mesma Apostila do Semestre passado – À partir da PAG 28
Avaliações – Trabalho
em Sala de Aula + Prova Oficial (trabalhos distribuídos durante o bimestre com
valor total 2,0 e PO com valor 8,0)
Matéria do dia:
Contribuinte / Responsável – Capacidade Civil x Capacidade
Tributária – Domicílio
CONTRIBUINTE /
RESPONSÁVEL
Contribuinte: (direto)
Você
realiza o fato gerador
Você paga o tributo
Você paga o tributo
Ex: IPTU – IPVA (Você tem que fazer o pagamento e assim o
recolhimento do tributo, esta ligado diretamente ao contribuinte...)
Responsável: (indireto)
Na impossibilidade de você pagar (morte ou circunstâncias)
alguém é responsável.
Ex: Empregador Recolhe do funcionário
o IRRF. (Nesse caso o contribuinte continua sendo o funcionário ou você, mais
quem faz o recolhimento e o pagamento do tributo é o empregador – Responsável)
Banco recolhe o IOF (impostos sobre operações financeiras) Ele é responsável por recolher de nós tributo.
Nesse caso o responsável que recolhe o tributo não tem ligação direta com ele.
Banco recolhe o IOF (impostos sobre operações financeiras) Ele é responsável por recolher de nós tributo.
Nesse caso o responsável que recolhe o tributo não tem ligação direta com ele.
Contribuinte e responsável, podem ser chamados também de
Contribuinte de Fato e Contribuinte de Direito, para entendimento vou citar
alguns exemplos abaixo:
ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) :
•contribuinte de fato: consumidor final;
•contribuinte de direito: comerciante.
IR (Imposto sobre Renda) :
•contribuinte de fato e de direito são o mesmo.
“Contribuinte de direito”
é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco.
O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final.
•contribuinte de fato: consumidor final;
•contribuinte de direito: comerciante.
IR (Imposto sobre Renda) :
•contribuinte de fato e de direito são o mesmo.
“Contribuinte de direito”
é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco.
O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final.
Segue dados da Apostila com minhas anotações na aula:
5.5 Responsabilidade tributária
Em Direito tributário, a responsabilidade
tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa
responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.
No sentido amplo, é a submissão de
determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação
tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).
No sentido estrito, é a submissão, em
virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao
direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.
No Estado brasileiro, a
não-obediência do contribuinte a essa responsabilidade pode gerar sanções
graves, que incluem o confisco de seus bens e até prisão.
A responsabilidade pode ser delegada a
outrem, quando da impossibilidade do contribuinte de pagar o devido imposto. É
o que ocorre em caso de morte do contribuinte, ocasião em que suas obrigações
tributárias passarão à responsabilidade de seus sucessores (herdeiros ou
meeiros) - ainda que menores de idade. Nesse caso, a responsabilidade tributária
dos herdeiros limita-se ao montante recebido como herança ou meação.
A solidariedade tributária é uma
situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há
mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada
qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda.
No CTN, a responsabilidade
está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II
(Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.
O contribuinte - é o sujeito passivo
direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do
tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua
vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do
contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição
legal de sujeito passivo.
Assim,
o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato
gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do
tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de
fazer ou não fazer) impostas a ele. O contribuinte
é aquele que realiza ou tem proveito econômico com o fato gerador. Ex.:
comerciante que vende a mercadoria.
A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo.
Você realiza o fato gerador e Você deve pagar o tributo.
O responsável - é o sujeito passivo
indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato
gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo:
O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado. Outro exemplo de
responsável: alguém recebe o dever de pagar o tributo antes
atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos diversos, não pode ou não deve
satisfazer a prestação. Ex.: espólio em relação ao de cujus.
Espólio: Bens
deixados pelo morto e ainda não divididos
Cujos: O Morto
Cujinhos: Filhos do Morto... (brincadeira do Profº - sem isso na prova – Ok?!)
Cujos: O Morto
Cujinhos: Filhos do Morto... (brincadeira do Profº - sem isso na prova – Ok?!)
A realiza
o fato gerador e A deve pagar o
tributo, mas se ocorrer o fato X,
então B deve pagar o tributo.
O Contruibuinte realiza o fato gerador e o contribuinte deve pagar o tributo, mas se ocorrer o fato Morte, então o responsável deve pagar o tributo.
Espécies de
responsabilidades
Responsável
por substituição –
art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo
da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou
contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A
fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do
comerciante, de forma antecipada.
Responsabilidade
solidária – quando há
mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A
solidariedade nasce das pessoas que tenham interesse comum na situação (ex.
marido e esposa casados em comunhão de bens) ou pessoas designadas em lei (ex.
situações de condomínio). A solidariedade não comporta benefício de ordem.
São
efeitos da solidariedade:
a) o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita os demais;
b) a isenção ou remissão de crédito
exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter
pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo
remanescente; e
c) a interrupção da prescrição em
relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Responsável por transferência – o substituto tributário pode ou não
ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.
Sucessores inter vivos – sua responsabilidade decorre de um
fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado
posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver
certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos
tributários anteriores.
Sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores
a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo
falecido até a data da partilha ou adjudicação.
Fusão, transformação e, incorporação – as pessoas jurídicas originadas de
fusão (união de sociedades), transformação (mudança de forma societária) e
incorporação (absorção de sociedades) respondem pelos tributos devidos até a
data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos
débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.
Fundo de comércio – o adquirente de um fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver
a exploração do mesmo ramo de atividade responderá pelos tributos relativos ao
fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a
data da transação. A responsabilidade será integral se o antecessor não mais
exercer qualquer atividade comercial ou industrial.
Responsabilidade
de terceiros – a responsabilidade de terceiros é
subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar
tributo. São os seguintes
terceiros responsáveis:
a) os
pais pelos tributos devidos pelos filhos menores;
b) os
tutores e curadores pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados;
Explicando essa parte:
Tutores ocorre quando alguém
é nomeado ou colocado para cuidar e se responsabilizar por alguma pessoa MENOR
(Lembremos da história que o Professor contou sobre o garoto de 16 anos que
vivia no paraná e pela vida ser cruel com ele seu pai morreu e depois de uma
mês sua mãe morreu de desgosto, e
como se não bastasse três meses depois sua avó também foi para a cidade dos pés
juntos... mais antes disso ela disse a ele que ele tinha um tio em Itu, é isso
mesmo? E ele encontrou o tio e o nosso querido professor ajudou a colocar esse
tal tio para ser Tutor desse menor.) não vamos entrar em detalhes dessa
história porque azar pega, mais é isso se entendeu o que é tutor vai saber que
o tutelado é por quem o tutor é responsável – garoto azarado.
Já o Curador é aquele quem cuida (responde) de pessoas incapazes por toda a vida – Não precisa ser MENOR ou MAIOR – basta ser incapaz. Geralmente pessoas com deficiências mentais etc.
Já o Curador é aquele quem cuida (responde) de pessoas incapazes por toda a vida – Não precisa ser MENOR ou MAIOR – basta ser incapaz. Geralmente pessoas com deficiências mentais etc.
c) administradores
de bens de terceiros;
d) o
inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
Lembrem da história da
Garota que procurou o professor para colocar o pai como inventariante pois mãe
morreu num acidente de moto etc.... aquela história.
e) o síndico
e o comissário pelos tributos devidos da massa falida (em desacordo com
nova lei de falência);
Nesse caso na nova lei
não se diz mais síndico e comissário mais usa-se o termo administrador da
massa. Nesse caso massa falida são os bens que restaram na empresa falida
(cadeiras amontoadas num canto, mesas, maquinas e equipamentos) que serão
administrados por esse administrador. Geralmente é um dos credores.
f) os
tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles;
g) os
sócios, nos casos de liquidação da sociedade.
Responsabilidade
por infrações – nas infrações tributárias a responsabilidade por multas é
objetiva, não depende de culpa ou dolo.
Capacidade Civil x Capacidade Tributária
Capacidade Civil:
Para saber a Capacidade Civil basta analisarmos duas coisas:
Saúde e Idade
Veja:
PESSOAS TOTALMENTE
INCAPAZES:
<16 anos – loucos de todo gênero – Deficiente mental que sequer consegue exprimir suas vontades.
<16 anos – loucos de todo gênero – Deficiente mental que sequer consegue exprimir suas vontades.
PESSOAS RELATIVAMENTE
CAPAZES:
Entre 16 e 18 anos – Pessoas doentes mais que podem exprimir suas vontades – bêbados e drogados – Índio (lembra da história do índio Paiakan que o professor comentou? Pois é, fiquei curioso e pesquisei um pouco sobre. Segue abaixo links para vocês darem uma olhada)
Entre 16 e 18 anos – Pessoas doentes mais que podem exprimir suas vontades – bêbados e drogados – Índio (lembra da história do índio Paiakan que o professor comentou? Pois é, fiquei curioso e pesquisei um pouco sobre. Segue abaixo links para vocês darem uma olhada)
PESSOAS TOTALMENTE CAPAZES:
>18 anos – casamento – emancipação – Bem dotado (mentalmente)
>18 anos – casamento – emancipação – Bem dotado (mentalmente)
Como podem ver não deu tempo de vermos Capacidade Tributária nem Domicílio - Creio que vai ficar pra próxima aula.
É isso aí pessoas!!!
Abraço e até mais!!!
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