Mensagem do dia

"Lembre-se, Tudo que é ruim ainda pode piorar"
Prof. Clementino

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

04/08/2014 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II



E Aí Tchurma?!

Segue aí aula do Professor Clementino – Ontem ele estava inspirado com aquelas histórias loucas que não sei de onde ele tirou.... Sem contar as piadinhas de duplo sentido.... Mas tudo isso faz parte, afinal, é o Professor Clementino né?! rsrs

Antes de Qualquer coisa segue link da apostila em Word para quem quer imprimir em casa, ou para quem não quer pegar fila na Veneza, ou até para quem prefere em arquivo digital. Se tiverem problemas com esse link é só falar comigo. Baixem e estudem!!!


Relembrando:

A Matéria é LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II 

Diretrizes do Curso - o professor não quis tecer comentários... afinal, todos sabemos que não podemos faltar, tem horários, regras e blá blá blá...

Material Didático – Mesma Apostila do Semestre passado – À partir da PAG 28

Avaliações – Trabalho em Sala de Aula + Prova Oficial (trabalhos distribuídos durante o bimestre com valor total 2,0 e PO com valor 8,0)


Matéria do dia:
Contribuinte / Responsável – Capacidade Civil x Capacidade Tributária – Domicílio

CONTRIBUINTE / RESPONSÁVEL

Contribuinte: (direto)
Você realiza o fato gerador
Você paga o tributo
Ex: IPTU – IPVA (Você tem que fazer o pagamento e assim o recolhimento do tributo, esta ligado diretamente ao contribuinte...)

Responsável: (indireto)
Na impossibilidade de você pagar (morte ou circunstâncias) alguém é responsável.
Ex: Empregador Recolhe do funcionário o IRRF. (Nesse caso o contribuinte continua sendo o funcionário ou você, mais quem faz o recolhimento e o pagamento do tributo é o empregador – Responsável)
Banco recolhe o IOF (impostos sobre operações financeiras) Ele é responsável por recolher de nós tributo.
Nesse caso o responsável que recolhe o tributo não tem ligação direta com ele.


Contribuinte e responsável, podem ser chamados também de Contribuinte de Fato e Contribuinte de Direito, para entendimento vou citar alguns exemplos abaixo:
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) :
•contribuinte de fato: consumidor final;
•contribuinte de direito: comerciante.

IR (Imposto sobre Renda) :
•contribuinte de fato e de direito são o mesmo.


“Contribuinte de direito”
é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco.

O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final.


Segue dados da Apostila com minhas anotações na aula:

5.5 Responsabilidade tributária
Em Direito tributário, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.
No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).
No sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.
No Estado brasileiro, a não-obediência do contribuinte a essa responsabilidade pode gerar sanções graves, que incluem o confisco de seus bens e até prisão.
A responsabilidade pode ser delegada a outrem, quando da impossibilidade do contribuinte de pagar o devido imposto. É o que ocorre em caso de morte do contribuinte, ocasião em que suas obrigações tributárias passarão à responsabilidade de seus sucessores (herdeiros ou meeiros) - ainda que menores de idade. Nesse caso, a responsabilidade tributária dos herdeiros limita-se ao montante recebido como herança ou meação.
A solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda.
No CTN, a responsabilidade está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.
O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.
Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele. O contribuinte é aquele que realiza ou tem proveito econômico com o fato gerador. Ex.: comerciante que vende a mercadoria.

A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo.

Você realiza o fato gerador e Você deve pagar o tributo.

 O responsável - é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado. Outro exemplo de responsável: alguém recebe o dever de pagar o tributo antes atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos diversos, não pode ou não deve satisfazer a prestação. Ex.: espólio em relação ao de cujus.
Espólio: Bens deixados pelo morto e ainda não divididos
Cujos: O Morto
Cujinhos: Filhos do Morto... (brincadeira do Profº - sem isso na prova – Ok?!)


 A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo, mas se ocorrer o fato X, então B deve pagar o tributo.

O Contruibuinte realiza o fato gerador e o contribuinte deve pagar o tributo, mas se ocorrer o fato Morte, então o responsável deve pagar o tributo.


Espécies de responsabilidades
Responsável por substituição – art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do comerciante, de forma antecipada.

Responsabilidade solidária – quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce das pessoas que tenham interesse comum na situação (ex. marido e esposa casados em comunhão de bens) ou pessoas designadas em lei (ex. situações de condomínio). A solidariedade não comporta benefício de ordem.
São efeitos da solidariedade:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; e
c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

Responsável por transferência – o substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.

Sucessores inter vivos – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores. 

Sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

Fusão, transformação e, incorporação – as pessoas jurídicas originadas de fusão (união de sociedades), transformação (mudança de forma societária) e incorporação (absorção de sociedades) respondem pelos tributos devidos até a data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.

Fundo de comércio – o adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação. A responsabilidade será integral se o antecessor não mais exercer qualquer atividade comercial ou industrial.

Responsabilidade de terceiros – a responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar tributo. São os seguintes terceiros responsáveis: 
a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores;
b) os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados;

Explicando essa parte:
Tutores ocorre quando alguém é nomeado ou colocado para cuidar e se responsabilizar por alguma pessoa MENOR (Lembremos da história que o Professor contou sobre o garoto de 16 anos que vivia no paraná e pela vida ser cruel com ele seu pai morreu e depois de uma mês sua mãe morreu de desgosto, e como se não bastasse três meses depois sua avó também foi para a cidade dos pés juntos... mais antes disso ela disse a ele que ele tinha um tio em Itu, é isso mesmo? E ele encontrou o tio e o nosso querido professor ajudou a colocar esse tal tio para ser Tutor desse menor.) não vamos entrar em detalhes dessa história porque azar pega, mais é isso se entendeu o que é tutor vai saber que o tutelado é por quem o tutor é responsável – garoto azarado.
Já o Curador é aquele quem cuida (responde) de pessoas incapazes por toda a vida – Não precisa ser MENOR ou MAIOR –  basta ser incapaz. Geralmente pessoas com deficiências mentais etc.

c) administradores de bens de terceiros

d) o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
Lembrem da história da Garota que procurou o professor para colocar o pai como inventariante pois mãe morreu num acidente de moto etc.... aquela história.

e) o síndico e o comissário pelos tributos devidos da massa falida (em desacordo com nova lei de falência);
Nesse caso na nova lei não se diz mais síndico e comissário mais usa-se o termo administrador da massa. Nesse caso massa falida são os bens que restaram na empresa falida (cadeiras amontoadas num canto, mesas, maquinas e equipamentos) que serão administrados por esse administrador. Geralmente é um dos credores.

f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles;
 
g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.

Responsabilidade por infrações – nas infrações tributárias a responsabilidade por multas é objetiva, não depende de culpa ou dolo.


Capacidade Civil x Capacidade Tributária

Capacidade Civil:
Para saber a Capacidade Civil basta analisarmos duas coisas: Saúde e Idade

Veja:
PESSOAS TOTALMENTE INCAPAZES:
<16 anos – loucos de todo gênero – Deficiente mental que sequer consegue exprimir suas vontades.

PESSOAS RELATIVAMENTE CAPAZES:
Entre 16 e 18 anos – Pessoas doentes mais que podem exprimir suas vontades – bêbados e drogados – Índio (lembra da história do índio Paiakan que o professor comentou? Pois é, fiquei curioso e pesquisei um pouco sobre. Segue abaixo links para vocês darem uma olhada)

PESSOAS TOTALMENTE CAPAZES:
>18 anos – casamento – emancipação – Bem dotado (mentalmente)

Como podem ver não deu tempo de vermos Capacidade Tributária nem Domicílio - Creio que vai ficar pra próxima aula.

É isso aí pessoas!!!

Abraço e até mais!!!


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